Por Dra. Gabriela dos Santos Barros
Resumo
Este artigo objetiva analisar
a revisão da aposentadoria de servidor público efetivo, à luz das diversas
fontes do direito, considerando, notadamente as repercussões da natureza
jurídica da aposentadoria, que é objeto de intenso dissenso entre os operadores
do direito. A despeito da divergência, conclui-se que atualmente prevalece o
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na recente decisão
prolatada no RE 636.553/RS, Tema 445 da repercussão geral, decisão essa que
caracterizou overriding, isto é, superação parcial da sua jurisprudência. Isso
se deu porque o STF confirmou a sua jurisprudência no sentido de que a
aposentadoria tem natureza de ato administrativo complexo, mas passou a
entender que os tribunais de contas têm o prazo de cinco anos para o registro,
contado da chegada dos autos ao respectivo protocolo, o que impacta em especial
o termo a quo do prazo decadencial para a revisão da aposentadoria a ser
realizada pela administração pública.
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INTRODUÇÃO
O escopo deste artigo consiste
em analisar a revisão da aposentadoria de servidor público titular de cargo
público efetivo, que é sujeito a regime próprio de previdência social (RPPS),
nos termos do artigo 40 da Constituição da República (CR/88).
O trabalho se enquadra na
seguinte linha editorial específica da Revista do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais (Revista do TCEMG):“II – Funções, competências e procedimentos
dos Tribunais de Contas, sua conexão com outras instâncias de controle externo
e com o controle interno, e o seu papel com vistas ao fortalecimento do Estado
democrático”.
No tocante ao corte
metodológico e à justificativa da escolha do tema, optou-se pelas repercussões
da natureza jurídica da aposentadoria na sua revisão, em observância à
conjugação do limite de páginas imposto pela Revista com a necessidade de
aprofundamento da análise, considerando, ainda, o protagonismo da matéria na
atuação dos tribunais de contas como auxiliares do Legislativo no controle
externo, bem como na atuação dos órgãos de controle interno.
Ademais, a escolha do tema
pautou-se na sua atualidade, diante da recente decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) que alterou em parte o seu entendimento a respeito do ciclo de
formação da aposentadoria, impactando especialmente o prazo decadencial para a
sua revisão pela administração pública (RE 636.553/RS. Relator: min. Gilmar
Mendes, j. 19.02.2020, Tema 445 da repercussão geral).
No que tange à metodologia
deste trabalho, impende apontar que se baseia no desenvolvimento de raciocínio
jurídico a partir de institutos básicos do direito administrativo.
Acesse o artigo completo na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (AQUI)