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Artigo: Quando é devida a devolução pelo servidor de valores indevidamente pagos pela Administração Pública?

Publicado: 01/08/2023 - 18:22


Antes de abordar a questão jurídica em tela, é oportuno registrar que o “caput” do artigo 132 da Constituição Federal elenca como uma das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a consultoria jurídica. No exercício dessa função institucional, o Procurador do Estado, no bojo de processo administrativo, exara parecer estritamente jurídico, com vistas notadamente à redução da litigiosidade estatal ineficiente e antieconômica.

Dessa forma, a PGE resguarda o interesse público secundário, isto é, o interesse patrimonial do Estado. Isso porque parecer jurídico pautado nas normas jurídicas (princípios e regras, conforme o princípio da juridicidade, positivado no art. 2º, p.u., a, da Lei Federal nº 9.784 c/c Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), à luz das diversas fontes do Direito (lei, jurisprudência, doutrina, costumes, precedentes administrativos e praxes administrativas, ressalvadas as divergências doutrinárias acerca das fontes do Direito), que conclua favoravelmente ao direito pleiteado pela via administrativa e que seja utilizado como fundamento pelo gestor público para o deferimento evita processo judicial em que o Estado muito provavelmente restaria vencido, processo esse que geraria maiores dispêndios públicos.

Nessa linha, quando são encaminhados à PGE autos administrativos sobre pagamento indevido a título de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão por morte, o Procurador do Estado emite parecer jurídico em que analisa as peculiaridades do caso concreto e conclui se é ou não devida a devolução à Administração Pública.

A propósito, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 e ss., do Código Civil/02) fundamenta a devolução aos cofres públicos de montante indevidamente pago. Todavia, deve ser sopesado com os princípios jurídicos da boa-fé objetiva e da confiança legítima (acepção subjetiva do princípio da segurança jurídica).

Assim, em consonância com a Tese fixada pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo nº 531 (“Leading case”: REsp 1.244.182/PB), a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União e a Súmula nº 34 da Advocacia-Geral da União, com base nos princípios jurídicos da boa-fé objetiva e da confiança legítima/ segurança jurídica, considerando, ainda, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade da atuação administrativa e o caráter alimentar dos valores pagos, no caso de pagamento indevido resultante de interpretação errônea ou equivocada de lei por parte da Administração Pública, a boa-fé do servidor público/beneficiário previdenciário é presumida, não sendo, então, devida a devolução ao Erário.

Enquanto que, no caso de pagamento indevido por erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração Pública, a boa-fé do servidor público/beneficiário previdenciário não é presumida. Por isso, nesse caso, em regra, é devida a devolução ao Erário, salvo comprovação da boa-fé objetiva do servidor público/beneficiário previdenciário, especialmente com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Isso em consonância com as Teses fixadas pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo nº 979 (“Leading case”: REsp 1.381.734/RN) e ao Tema Repetitivo nº 1009 (“Leading cases”: REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL).

Observados os princípios jurídicos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), o Procurador do Estado, então, mediante parecer jurídico, procede à subsunção dos fatos às normas, à luz do exposto, para concluir se, no caso em análise, é ou não devida a devolução à Administração Pública.

 

Gabriela dos Santos Barros

Procuradora do Estado do Tocantins associada à Aproeto. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Coautora de livros e autora de artigos científicos.


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