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Artigo: Sanções administrativas aplicáveis nos contratos administrativos, por Gabriela dos Santos Barros

Publicado: 01/04/2021 - 11:43


Procuradora do Estado do Tocantins, Gabriela dos Santos Barros

À luz das diversas fontes do direito e traçando um paralelo com o projeto da nova lei geral de licitações e contratos (PL 4253/20), o artigo analisa as sanções administrativas aplicáveis pela administração pública no âmbito dos contratos administrativos.

RESUMO: À luz das diversas fontes do Direito e traçando um paralelo com o Projeto de Lei 4253/20 (PL da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos), o presente artigo objetiva analisar pormenorizadamente as sanções administrativas aplicáveis pela Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos, com destaque para a divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à abrangência da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar nos termos do art. 87, III, da Lei 8666, da declaração de inidoneidade constante no art. 87, IV, da Lei 8666 e do impedimento de licitar e contratar previsto no artigo 7º da Lei 10520. Conclui-se, então, que o legislador, no PL 4253/20, adotou, no mesmo sentido da Súmula 51 do TCE/SP, quanto à sanção de impedimento de licitar e contratar constante nesse PL, o entendimento do TCU acerca da amplitude da sanção prevista no artigo 7º da Lei 10.520 (efeitos perante a Administração Pública Direta e Indireta do sancionador, com a ressalva do Acórdão 269/2019 do Plenário do TCU) e, no tocante à declaração de inidoneidade, adotou o mesmo entendimento do STJ e do TCU (efeitos perante toda a Administração Pública).

Palavras-chave: contratos administrativos; sanções administrativas; divergência doutrinária e jurisprudencial; Projeto de Lei 4253/20. 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; 2.1 Aspectos gerais; 2.2 Espécies de sanções administrativas; 2.3 Abrangência da suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com a Administração (art. 87, III, da Lei 8666), da declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8666), do impedimento de licitar e contratar (artigo 7º da Lei 10520) e das sanções correlatas previstas no PL 4253/20; 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

O escopo do presente artigo jurídico é o exame detalhado das sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos, à luz das diversas fontes do Direito, considerando, inclusive, a redação final do Projeto de Lei 4253/20 (PL da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos), aprovado pelo Senado Federal em 10/12/2020, fazendo-se mister destacar que a sua redação final foi apresentada no Parecer nº 10/2021 - PLEN/SF, com adequações de técnica legislativa.

Quanto ao referido Projeto de Lei, impende esclarecer que confere à Administração Pública a opção de, até o decurso do prazo de 2 (dois) anos da publicação oficial da lei que resultar desse PL, licitar conforme essa nova lei ou segundo a Lei 8666 (Lei Geral de Licitações e Contratos atualmente vigente), a Lei 10520 (Lei do Pregão) ou os arts. 1º a 47-A da Lei 12462 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas), devendo indicar expressamente no instrumento convocatório a opção escolhida, segundo a qual, será regido o contrato respectivo por toda a sua vigência, proibida a aplicação combinada da Nova Lei Geral de Licitações com a Lei 8666, a Lei 10520 e os arts. 1º a 47-A da Lei 12462, normas essas que serão revogadas pela lei resultante do PL, quando ultimado esse prazo de 2 (dois) anos, com a ressalva de que a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei 8666 está prevista para a data da publicação da nova lei.

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