Procuradora do Estado do Tocantins, Gabriela dos Santos Barros
À luz das diversas fontes do direito e traçando um paralelo
com o projeto da nova lei geral de licitações e contratos (PL 4253/20), o
artigo analisa as sanções administrativas aplicáveis pela administração pública
no âmbito dos contratos administrativos.
RESUMO: À luz
das diversas fontes do Direito e traçando um paralelo com o Projeto de Lei
4253/20 (PL da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos), o presente artigo
objetiva analisar pormenorizadamente as sanções administrativas aplicáveis pela
Administração Pública no âmbito dos contratos administrativos, com destaque
para a divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à abrangência da
sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar nos termos do art. 87, III, da Lei 8666, da declaração de
inidoneidade constante no art. 87, IV, da Lei 8666 e do impedimento de licitar
e contratar previsto no artigo 7º da Lei 10520. Conclui-se, então, que o
legislador, no PL 4253/20, adotou, no mesmo sentido da Súmula 51 do TCE/SP, quanto
à sanção de impedimento de licitar e contratar constante nesse PL, o
entendimento do TCU acerca da amplitude da sanção prevista no artigo 7º da Lei
10.520 (efeitos perante a Administração Pública Direta e Indireta do
sancionador, com a ressalva do Acórdão 269/2019 do Plenário do TCU) e, no
tocante à declaração de inidoneidade, adotou o mesmo entendimento do STJ e do
TCU (efeitos perante toda a Administração Pública).
Palavras-chave:
contratos administrativos; sanções administrativas; divergência doutrinária e
jurisprudencial; Projeto de Lei 4253/20.
SUMÁRIO: 1
INTRODUÇÃO; 2 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS; 2.1 Aspectos gerais; 2.2 Espécies de sanções administrativas;
2.3 Abrangência da suspensão temporária de participação em licitação e do
impedimento de contratar com a Administração (art. 87, III, da Lei 8666), da
declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8666), do impedimento de
licitar e contratar (artigo 7º da Lei 10520) e das sanções correlatas previstas
no PL 4253/20; 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
1
INTRODUÇÃO
O escopo do presente artigo jurídico é o exame detalhado
das sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública no âmbito dos
contratos administrativos, à luz das diversas fontes do Direito, considerando,
inclusive, a redação final do Projeto de Lei 4253/20 (PL da Nova Lei Geral de
Licitações e Contratos), aprovado pelo Senado Federal em 10/12/2020, fazendo-se
mister destacar que a sua redação final foi apresentada no Parecer nº 10/2021 -
PLEN/SF, com adequações de técnica legislativa.
Quanto ao referido Projeto de Lei, impende esclarecer que
confere à Administração Pública a opção de, até o decurso do prazo de 2 (dois)
anos da publicação oficial da lei que resultar desse PL, licitar conforme essa
nova lei ou segundo a Lei 8666 (Lei Geral de Licitações e Contratos atualmente
vigente), a Lei 10520 (Lei do Pregão) ou os arts. 1º a 47-A da Lei 12462 (Lei
do Regime Diferenciado de Contratações Públicas), devendo indicar expressamente
no instrumento convocatório a opção escolhida, segundo a qual, será regido o
contrato respectivo por toda a sua vigência, proibida a aplicação combinada da
Nova Lei Geral de Licitações com a Lei 8666, a Lei 10520 e os arts. 1º a 47-A
da Lei 12462, normas essas que serão revogadas pela lei resultante do PL,
quando ultimado esse prazo de 2 (dois) anos, com a ressalva de que a revogação
dos arts. 89 a 108 da Lei 8666 está prevista para a data da publicação da nova
lei.