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Multa do art. 475 J do CPC e sentenças ilíquidas

Publicado: 02/07/2015 - 15:05
O art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) prevê que o devedor será intimado para pagar a quantia na qual ele foi condenado no prazo de 15 dias. Caso não pague, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, essa multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) só será imposta se a obrigação já estiver líquida, ou seja, se houver o valor certo que o devedor deverá pagar. Se a sentença foi ilíquida, antes de intimar o devedor para pagar sob pena da multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015), será necessário fazer a sua liquidação. Desse modo, para fins de recurso especial repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. Em outras palavras, somente após ter certeza do valor devido (liquidação) é que se poderá intimar o devedor para pagar. Se ele, mesmo depois de intimado, não quitar a dívida no prazo de 15 dias, aí sim haverá a imposição da multa de 10% do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015). STJ. 2ª Seção. REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

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