Se o voto de um magistrado declarado suspeito não é capaz de alterar o resultado, não há motivo para declarar a nulidade do julgamento. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar, por unanimidade, um Recurso Ordinário em Habeas Corpus do ex-prefeito do município de Tefé (AM) Francisco Hélio Bezerra Bessa, que pretendia anular a sessão do Tribunal de Justiça do Amazonas que recebeu a denúncia que resultou em sua condenação.
O ex-prefeito foi condenado pela prática de crimes de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) e crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). A defesa sustentou que a sessão do TJ-AM que recebeu a denúncia foi presidida por desembargador que já se havia declarado suspeito e teria votado na ocasião. Alega também que o recorrente não foi assistido por advogado naquela ocasião.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pelo não provimento do RHC. Ela apontou que a tese de suspeição não é válida, pois a jurisprudência do Supremo tem demonstrado que não há qualquer prejuízo à parte nas decisões em que o voto do magistrado declarado suspeito não faria diferença no resultado. A relatora explicou que, pela unanimidade declarada na sessão questionada, “mesmo retirado o voto do desembargador, não se teria alterado o resultado”. Quanto à alegação de não nomeação de defensor dativo, a ministra destacou que foi comprovada a intimação e que o recorrente foi devidamente assistido por advogado. Os demais ministros da 2ª Turma seguiram o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RHC 123.092