Não há determinação para pagamento de juros por atraso no período entre o cálculo de dívida da União e a expedição do precatório. Isso porque tanto a Constituição Federal quanto a Súmula Vinculante 17 afastam a incidência de juros sobre precatórios diante do período estabelecido constitucionalmente. A Constituição estabelece apenas correção monetária simples.
Assim decidiu, na última segunda-feira (3/11), o órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios. A corte determinou que não aplicam-se juros de mora no período entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, o artigo 100, parágrafo 5º daConstituição oferece à Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a dívida da Fazenda Pública fica imune à incidência de juros e de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros de mora", observou.
Sem inadimplência Para Belmonte, não está caracterizada a inadimplência no período entre a data da liberação do dinheiro e do efetivo pagamento do precatório no prazo constitucionalmente estabelecido. Da mesma forma, "não podem incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório", afirmou.
O ministro entende que os juros de mora servem de instrumento para restringir o atraso no pagamento de condenações que já transitaram em julgado. Por isso, enquanto não decorrido o prazo fixado pela Constituição para o pagamento, não se pode falar em mora "porque não [está] evidenciado atraso no cumprimento da obrigação", enfatizou.
Assim, a data de elaboração dos cálculos "não é levada em consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária, porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não obrigada a saldar o débito", concluiu Agra Belmonte.
Alerta
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que, embora a matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros de mora entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.
No mesmo sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, "não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Na avaliação de Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. "Afinal, enquanto não inscrito o precatório, não há falar em mora por parte da entidade de direito público e, nesses termos, em incidência de juros moratórios, conforme precedentes do STF". Com informações da assessoria de imprensa do TST. RO-46600-07.2005.5.17.0002 RO-1837-57.2012.5.09.0014