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Nota relativa à matéria pública no jornal do Tocantins do dia 09 de fevereiro de 2017

Publicado: 13/02/2017 - 17:56

NOTA RELATIVA À MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL DO TOCANTINS DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2017 

 A Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, por meio de sua Diretoria, vem a público esclarecer os fatos publicados no Jornal do Tocantins, edição do dia 9 de fevereiro de 2017 (pág. 4), relativos à sentença proferida pelo Juiz Manuel de Farias Reis Neto (1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando por improbidade administrativa, sem qualquer instrução e, portanto, sem oportunizar a defesa inaugural dos Procuradores do Estado Haroldo Carneiro Rastoldo e Hércules Ribeiro Martins no bojo da Ação Civil Pública nº 5000860-36.2011.827.2706. 

 O processo em destaque iniciou-se após o Ministério Público Estadual vislumbrar suposto crime de “dispensa de licitação” (art. 89 da Lei nº 8.666/93), na contratação de empresa para fornecimento de refeições à população de Araguaína (TO) para execução do programa “Governo Mais Perto de Você” (de 07 a 11 de julho de 2006).

 Importantíssimo informar que a responsabilização dos Procuradores do Estado citados na reportagem deu-se unicamente por emitirem parecer jurídico acerca da possibilidade da contratação direta, não estando dentro de suas atribuições legais qualquer análise sobre a existência de razões e justificativas que não permitiram a administração pública planejar a aquisição dos serviços de forma antecipada. 

 Ademais, responsabilizar os Procuradores do Estado Haroldo Carneiro Rastoldo e Hércules Ribeiro Martins que atuaram como pareceristas naquele caso concreto, em razão do Ministério Público discordar do conteúdo de suas manifestações jurídicas, revela alicerces jurídicos frágeis para a manutenção da sentença de primeiro grau, pois não encontra qualquer sintonia com a jurisprudência pátria. 

 Os Tribunais de Justiça do país inteiro, bem como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já manifestaram-se ad nauseam sobre a questão de responsabilização de pareceristas, firmando premissa de que deve estar configurada de forma cristalina e inquestionável o erro grosseiro, a má-fé/dolo como elementos subjetivos das manifestações jurídicas do advogado público, fato que em nenhum momento ficou demonstrado na inicial. 

 Citam-se os seguintes Precedentes: MS 24631, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno; MS 24073, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno (TODOS STF); REsp 1183504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/06/2010; REsp nº 1.454.640 - ES (2014/0009629-2), Relator Benedito Gonçalves; RHC 46102/RJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2014/0054761-5 de 25/10/2016 (STJ); Acórdão 1490/2003 (TCU). 

 Nesse tocante, o ato praticado pelos Procuradores do Estado questionado por meio da Ação Civil Pública, reveste-se de legalidade e legitimidade, estando respaldado pela serena jurisprudência nacional e também pelos artigos 132 da Constituição Federal, art. 51 da Constituição do Estado do Tocantins e pela Lei Complementar n.º 20 de 17 de junho de 1999. 

É notório ainda que uma advocacia pública forte e atuante é fundamental para a efetivação da Justiça e garantia de um Estado capaz de propiciar políticas públicas amparadas na legalidade, essencial para a efetivação dos ditames constitucionais e do próprio Estado Democrático de Direito. 

Dessa forma, com o objetivo de esclarecer os fatos publicados na matéria a Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins reafirma que as condutas praticadas por seus membros são lícitas e com amparo constitucional e legal, assim como ressalta que já está tomando todas as medidas cabíveis para defesa das prerrogativas dos seus associados em todas as instâncias. Palmas (TO), 13 de fevereiro de 2017. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS - APROETO


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