O DIA DO PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUí
Celso Barros Coelho Neto
“Fica instituído, no calendário oficial do Estado, o DIA DO PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUí, destinado a reconhecer o mérito da Advocacia Pública piauiense no fortalecimento do sistema de defesa do Estado e dos interesses da coletividade”.
Eis o teor do art. 1º da Lei n. 6.225, de 26 de junho de 2012, em cujo art. 2º institui o dia 06 de dezembro como o Dia do Procurador do Estado do Piauí.
O projeto de Lei de autoria da ilustre Deputada Margarete de Castro Coelho (PL n. 78/2012) se deu por nossa iniciativa enquanto presidente da APPE (Associação Piauiense dos Procuradores do Estado) e homenageia esses profissionais que atuam na defesa do Estado do Piauí, ou seja, na defesa não só do Executivo, mas do Legislativo e do Judiciário.
Outros Estados já homenageiam seus Procuradores (tais como: Goiás, Lei n. 16.778/2009, Paraíba, Lei n. 9.618/2011, e Paraná, Lei n. 16.140/2009).
No Estado do Piauí o dia 06 de dezembro se refere à criação de seu Departamento Jurídico (por meio da Lei n. 2.711, de 06 de dezembro de 1965). Tal fato é um marco na criação da carreira de Procurador do Estado, reflete a história de lutas e de legalidade institucional, daí a data escolhida para celebrar o dia do Procurador do Estado.
Como dito no projeto de Lei, a Procuradoria Geral do Estado é “um dos patrimônios de maior relevância e expressão de que dispõe o povo piauiense na defesa dos legítimos interesses de seu Estado e no zelo e controle da coisa pública, revelando-se como uma eficiente viabilizadora das políticas públicas e sociais do Estado, no espírito de legalidade das ações ali praticadas”.
Infelizmente, até hoje, a Procuradoria Geral do Estado não possui a estrutura necessária para fazer face a tantas demandas e não tem como atuar mais eficazmente de forma pró-ativa em todos os órgãos e setores públicos estaduais.
Muitos não sabem, mas as Procuradorias dos Estados representam indistintamente os 3 Poderes (incluindo-se o Tribunal de Contas e o Ministério Público), vale dizer, que toda e qualquer demanda judicial que envolva esses Poderes é de responsabilidade exclusiva das Procuradorias a representação judicial, sob pena de nulidade ou de inconstitucionalidade de qualquer ato legislativo em contrário.
A advocacia pública é função essencial à Justiça e conforme preceitua o art. 132 da Constituição Federal (e também o art. 150 da Constituição do Estado) aos Procuradores do Estado compete exercer a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados.
Há no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição (PEC n. 82/07, chamada de PEC da probidade) que confere à Advocacia Pública (Procuradorias dos Estados, dos Municípios e Advocacia da União) autonomia orçamentária, administrativa, financeira e técnicaorçamentária, administrativa, financeira e técnica orçamentária, administrativa, financeira e técnica, assim como muito bem já as têm o Ministério Público e a Defensoria Pública. orçamentária, administrativa, financeira e técnica.
Com a autonomia, certamente, a Procuradoria Geral do Estado terá mais estrutura para o desempenho de sua função de salvaguarda do patrimônio público e em geral de defesa dos interesses do Estado, independentemente dos governos, mesmo porque os governos passam (todos eles) e o Estado permanece (e permanecerá), e com isso a sociedade poderá exigir da Procuradoria a pró-atividade necessária visando impedir farras com o dinheiro público e desorganizações administrativas e orçamentárias como atualmente presenciamos no governo do Estado.
Tratar a Procuradoria Geral do Estado de forma especial é tratar, via de consequência, todo o serviço público também de forma especial, pois com um controle maior dos gastos e de licitações, com uma defesa melhor das ações judiciais e consultoria de toda a gestão pública, com uma cobrança eficaz dos devedores de tributos etc., só quem ganhará é o Estado e os piauienses!
Celso Barros Coelho Neto. Advogado. Procurador do Estado. Presidiu a Associação Piauiense dos Procuradores do Estado-APPE (2008/2012). (artigo veiculado no dia 04/12/2014, no jornal Diário do Povo, pág. 02, de Teresina-PI).