O
artigo 132 da Constituição Federal prevê como uma das funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado a prestação da consultoria jurídica da respectiva
unidade federada, valendo destacar no mesmo sentido o caput do artigo 51 da
Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Complementar Estadual 20 (Lei
Orgânica da PGE/TO), cujo art. 1º, caput, VI, inclusive, prevê como atribuição
fundamental da Procuradoria a orientação do pensamento jurídico do Poder
Executivo, o que é feito mediante a edição de Pareceres Referenciais, Pareceres
em resposta a consultas gerais, Súmulas Administrativas, Notas de Orientação,
dentre outros instrumentos.
A
propósito, a atuação consultiva da PGE se dá notadamente por meio da emissão de
pareceres estritamente jurídicos, que consistem em orientações jurídicas acerca
de consultas gerais, casos concretos, minutas de lei de iniciativa do
Governador ou de ato normativo prestadas nos autos dos processos
administrativos a fim de subsidiarem no tocante aos aspectos exclusivamente
jurídicos a tomada de decisão pelo gestor público em consonância com o
princípio da juridicidade, que exige da Administração Pública atuação
consentânea com as regras e os princípios jurídicos, isto é, as normas
jurídicas componentes do “bloco de legalidade”.
Como
desdobramento do princípio da juridicidade/legalidade “lato sensu”, bem como
dos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, desponta
o controle de legalidade preventivo, concomitante e posterior exercido pela PGE
na sua atuação consultiva, como previsto no art. 1º, caput, III, da LC 20.
A
respeito disso, vale destacar que, apesar de o Procurador do Estado ser o
advogado do Estado e, portanto, parcial em prol do Estado, a sua atuação
consultiva não é voltada somente à proteção do interesse patrimonial do Estado,
e sim também ao resguardo do interesse da coletividade, que, inclusive, é
concebido pelo jurista italiano Renato Alessi como interesse público primário,
enquanto que o interesse patrimonial do Estado é tido como interesse público
secundário, já que o interesse da coletividade é prioritário em relação ao
interesse patrimonial do Estado.
Afinal,
o Estado não é um fim em si mesmo, e sim um meio para proporcionar a vida em sociedade,
cumprindo-lhe a concretização dos interesses da coletividade, o que é feito por
meio da observância das normas jurídicas, sendo que o controle de legalidade se
consubstancia na verificação de se a atuação da Administração Pública se deu em
conformidade com as regras e os princípios jurídicos. Assim, o controle de
legalidade preventivo, concomitante e posterior exercido pela PGE na sua
atuação consultiva resguarda os interesses da coletividade.
Ademais,
o controle de legalidade a cargo da PGE é fundamental para proteger o interesse
patrimonial do Estado, cujo resguardo é patentemente imprescindível para a consecução
dos interesses da coletividade, já que sem recursos públicos o Estado não terá
meios para prestar os serviços públicos “lato sensu” para a sociedade em geral.
A
propósito, a atuação consultiva da PGE previne a prática de atos ilegais com
potencial lesividade aos cofres públicos e, caso a Procuradoria constate a
prática de ilegalidade, orienta o administrador público quanto à anulação ou à convalidação
do ato/contrato ilegal, considerando as consequências práticas da decisão, à
luz do princípio do interesse público, em consonância com a Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro e seu Decreto regulamentador.
Em
adicional, a atuação consultiva da PGE contribui demasiadamente para a redução
da litigiosidade fazendária ineficiente e antieconômica, colaborando, dessa
forma, com a diminuição dos gastos públicos. Isto é, quando o Procurador
verifica que, segundo as normas jurídicas, à luz da jurisprudência e da
doutrina, o requerente realmente tem o direito pleiteado no processo administrativo,
seu parecer nesse sentido contribui para evitar ação judicial contra o Estado
na qual a Fazenda Pública provavelmente restará vencida, tendo, então, que
despender mais recursos públicos do que se tivesse reconhecido
administrativamente o direito.
Por
fim, impende esclarecer que a atuação consultiva da Procuradoria Geral do
Estado também se dá por meio da participação em reuniões, inclusive no bojo de
Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas, Conselhos e congêneres.
Gabriela
dos Santos Barros
Procuradora do Estado do
Tocantins, Mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela
Universidade Federal do Tocantins em parceria com a Escola Superior da
Magistratura Tocantinense e Pós-graduanda em Direito Administrativo pela
Universidade Candido Mendes/Curso Fórum.