O
atual Código de Processo Civil imprimiu ares de renovação ao sistema de
resolução dos litígios, estabelecendo novas diretrizes normativas que
incentivam e favorecem a construção de soluções consensuais para as
controvérsias.
Dentre
essas inovações, merece especial registro a louvável iniciativa do legislador
de incluir as Administrações Públicas dos entes federativos na política
prioritária da mediação e conciliação, preconizando à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a instituição de câmaras administrativas para
o gerenciamento e resolução consensual de seus próprios conflitos, conforme
previsão contida no artigo 174 do Código de Processo Civil.
A
oportuna implantação desses espaços tende a fomentar o exercício do diálogo
cooperativo e a efetiva busca do consenso na resolução das situações
conflituosas que permeiam os órgãos e entidades da Administração Pública,
sobretudo considerando que, em muitos casos, a solução negociada é a forma mais
adequada de alcançar a satisfação do interesse coletivo, proporcionando
desfechos céleres, eficientes e mais econômicos, comparativamente à solução
derivada de uma sentença judicial impositiva.
Reafirmando
o intuito de fomentar a consensualidade na resolução das controvérsias
envolvendo os entes públicos, a chamada Lei de Mediação, em seu artigo 32, além
de prever igualmente a instituição das citadas câmaras, preceitua que a
respectiva implantação deve ocorrer no âmbito dos órgãos de Advocacia Pública,
vale dizer, no seio da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias-Gerais dos
Estados e das Procuradorias-Gerais dos Municípios, neste último caso onde
existirem. A Lei de Mediação, nesse particular, avança no regramento da matéria
e o faz de modo naturalmente esperado e recomendável.
A
propósito, as Advocacias Públicas orientam o pensamento jurídico da
Administração e centralizam o gerenciamento dos conflitos de interesses
dinamizados no âmbito do Poder Público, exercendo a consultoria jurídica e a
representação judicial dos entes federativos. Desse modo, seus integrantes
possuem adequadas condições de atuar preventivamente na judicialização de
conflitos, avaliando e identificando – pelas máximas da experiência – situações
que, com grande probabilidade, resultarão em lides judiciais, acaso não
resolvidas a tempo no âmbito administrativo. Ainda, por atuarem perante os
conflitos judicializados, os membros da Advocacia Pública podem identificar uma
série de casos que, não obstante canalizados para as instâncias jurisdicionais,
comportam ou recomendam uma solução administrativa, podendo ser resolvidos no
âmbito das câmaras, de modo a tornar prejudicadas as ações judiciais.
Não
bastasse, negociações envolvendo o Poder Público comportam soluções criativas
dentro da legalidade e em consonância com os demais princípios e valores que
orientam a atuação da Administração Pública, de modo que a expertise na área do
conhecimento jurídico é quase uma condição para a integridade das transações
que envolvem os entes públicos, garantido segurança jurídica às negociações e
evitando questionamentos por parte dos órgãos de controle externo – fato que
abona a conveniência de submeter o gerenciamento dessa política permanente de
consensualidade aos órgãos de Advocacia Pública.
Nesse
contexto, a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins se organiza para, em
breve, implantar sua câmara voltada à prevenção e resolução administrativa de
conflitos que envolvam os órgãos e as entidades do Estado do Tocantins,
descortinando uma nova e iminente frente de atuação para os Procuradores do
Estado organizados em carreira, aos quais, a partir de então, incumbirá também
o papel de intermediar a solução extrajudicial e negociada de controvérsias
administrativas, funcionado, portanto, como conciliadores ou mediadores.
No
exercício de tal atribuição, o Procurador do Estado atuará como terceiro
facilitador de acordos juridicamente viáveis, procurando promover o
entendimento mútuo e a composição entre os envolvidos na controvérsia, sempre
através do consenso e da cooperação, na busca de uma solução adequada para o
caso, que encontre amparo na ordem jurídica e preserve o interesse público.
Nessa
perspectiva, em meio ao vasto rol de atributos que se espera dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado do Tocantins, passam a merecer destaque, para
esse novo horizonte de atuação funcional, qualidades como inclinação para o
diálogo, propensão para a resolução de situações de tensão através do consenso
e aptidão para a condução de práticas de conciliação e mediação.
Provavelmente,
a implantação da citada câmara e a instituição de uma política permanente de
prevenção de litígios e solução consensual de controvérsias, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, produzirão resultados positivos,
desonerando o Poder Judiciário de algumas demandas, atribuindo uma feição mais
democrática e pacificadora no trato e na resolução de conflitos, promovendo a
antecipação da resolução efetiva de problemas que impactam o interesse público,
e proporcionando, ao que se projeta, uma economia ao erário, traduzida na
redução dos custos que a Administração Pública suportaria com o desfecho de determinados
litígios na senda judicial.
À
vista de tais considerações, é induvidoso que o papel de mediar a solução
consensual de conflitos, nesse cenário delineado, representa tarefa de inegável
relevância, que compete aos Procuradores do Estado do Tocantins, os quais
certamente a desempenharão, quando chamados a tanto, com o zelo, a
responsabilidade e o empenho esperados, renovando uma vez mais os votos de bem
servir ao Tocantins e aos Tocantinenses.
Murilo
Francisco Centeno
Procurador do Estado do Tocantins, ocupa atualmente o cargo de Subprocurador do Patrimônio Imobiliário. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense e Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins. Integrante da Rede Nacional de Autocomposição da Advocacia Pública, foi Subsecretário da Casa Civil do Estado do Tocantins e Subprocurador de Consultoria Especial.