É
de conhecimento geral no seio jurídico que a Carta Republicana erigiu a
Advocacia Pública dentre as funções essenciais à justiça, com previsão
constitucional nos artigos 131 e 132, reservando, com exclusividade, aos seus
integrantes a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial dos
respectivos entes políticos, de maneira que, em âmbito estadual, esse múnus
público cabe aos Procuradores do Estado.
Entretanto,
em termos práticos, e voltado para o conhecimento da população, imperiosa a
pergunta: em que consiste a essencialidade da Advocacia Pública, mais
especificamente da Procuradoria Geral do Estado, para a justiça? Para responder
à pergunta, mister fazer uma breve contextualização.
A
exigência atual e justa da participação efetiva do Estado na vida do cidadão é
decorrência de uma evolução histórica, pautada no amadurecimento cultural, econômico,
político, filosófico e jurídico da sociedade, que convergiu para uma finalidade
maior, qual seja, a dignidade da pessoa humana, princípio do qual irradia todos
os direitos fundamentais do homem.
Esse
entendimento fez superar a ideia dos direitos fundamentais como meros limites
para se evitar a atuação abusiva do Estado, passando a existência do ente
político a ser compreendida, também, com o propósito de responsabilidade pela
prestação e concretização desses mesmos direitos, bem como sua proteção dentro
das relações privadas, de modo que, hodiernamente, há a referência, em
essência, ao Neoconstitucionalismo,
fundador de um Estado Social de Direito – para alguns, já estaríamos no Estado
Pós-Social de Direito.
Com
efeito, baseado nesse novo cenário, a Constituição passa a ser interpretada à
luz da plena efetividade de suas normas, implicando a busca do cidadão pela
satisfação de seus direitos constitucionais subjetivos, o que reflete no
fenômeno do ativismo judicial, porquanto, muitas das vezes, o Poder Público não
detém condições de disponibilizar a pretensão desejada individualmente.
Feitas
essas breves considerações, torna-se compreensível a resposta à pergunta feita
linhas acima.
O
Procurador do Estado, enquanto membro de carreira das Procuradorias Gerais dos
Estados, tem função essencial e primordial para a própria manutenção da
Entidade Política Estadual e para o correto equilíbrio de direitos individuais
dentro do âmbito coletivo da sociedade.
Internamente,
a Procuradoria Geral de Estado atua como primeiro órgão de controle da
legalidade dos atos administrativos, visando viabilizar as políticas públicas
dentro dos contornos definidos pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, perante
o Poder Judiciário, no tocante às pretensões condizentes à concretização dos
direitos fundamentais, a Instituição, por seus Procuradores, visa resguardar o
interesse público adequando o anseio individual ou individualizável frente às
necessidades de toda a coletividade, de maneira responsável frente às
limitações financeiras e de ordem material, que toda unidade federativa
enfrenta.
Ou
seja, consciente dos deveres e obrigações do Estado, os Procuradores possuem,
dentre várias outras, a árdua atribuição, dentro de seu desígnio institucional,
de, juridicamente, protegerem a justa socialização dos direitos fundamentais,
dirigindo a dignidade da pessoa humana como a inclusão do indivíduo sendo
membro de igual importância no meio social, em sintonia com os princípios
inafastáveis que regem a atividade administrativa: isonomia, legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Nessa
seara, na era moderna do Estado Social, os Procuradores, enquanto defensores da
supremacia do interesse coletivo, possuem e defendem a cordata e louvável
responsabilidade de auxiliar a incorporação ao (neo)constitucionalismo dos
chamados direitos de terceira geração, especialmente os direitos de
fraternidade e de solidariedade, aos quais as pretensões individuais devem se
compatibilizar.
De
tal modo, a essencialidade da Advocacia Pública, por meio de seus membros, para
a efetiva e correta realização da justiça, que hoje não é um termo de
significado abstrato ao estudo do Direito, mas lhe está indissociavelmente atrelado,
se mostra enquanto instituição de permanência necessariamente perene para a
proba condução da atividade administrativa, assim como a inderrogável função de
ente socializante dos direitos fundamentais.
Jax James Garcia Pontes
Procurador
do Estado do Tocantins, especialista em Direito Público, ocupando o cargo de
Subprocurador Judicial do Estado.